Art. 955 - 964 (Das Preferências e Privilégios Creditórios)
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das
dívidas e contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão
os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo
antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer
espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao
geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por
título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados,
haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o
produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens
sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio
especial.
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato
da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
IX - sobre os produtos do
abate, o credor por animais.
(Incluído pela Lei nº
13.176, de 2015)
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;
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