Art. 854 - 886 (Dos Atos Unilaterais)
Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe
certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que
renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que
tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos
da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao
dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera
não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a
gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas
que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de
qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos,
que por motivo da gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa
da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se
fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor,
em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não
excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo
obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos
usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que
esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do
negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar
a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos
arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos
arts. 869 e 870.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel
o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e
danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu
direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer,
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu,
na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.

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