Art. 421 - 480 (Dos Contratos em Geral)
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado,
não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não
abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta
na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância
do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigação.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa
indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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