Art. 1.225 - 1227 (Dos Direitos Reais)

TÍTULO II
Dos Direitos Reais


 CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais


Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e          (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)    Vigência encerrada

XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.          (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)   Vigência encerrada

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


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