Art. 887 - 926 (Dos Títulos de Crédito)
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
Dos Títulos de Crédito
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão
de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a
cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os
que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem
ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a
de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de
mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer
formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em
circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado
do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que
disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que
nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se
agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento
antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica
responsável pela validade do pagamento.
Art. 905. O possuidor de título ao
portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém
identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
§ 1o Pode o endossante
designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do
título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último
seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode
mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem
novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas
relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria
assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título,
salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do
endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922.
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.
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