Art. 1.829 - 1856 (Da Sucessão Legítima)
TÍTULO II Da Sucessão Legítima CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único ); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares ; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ; III - ao cônjuge sobrevivente ; IV - aos colaterais . Art. 1.830. ...
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